Lei do Descongela: o que mudou para o servidor público com a LC 226/2026?
Por Matheus Galdino | Galdino Rodrigues Advogados
A Lei Complementar nº 226/2026 encerrou a restrição à contagem do período da pandemia e abriu caminho para o pagamento retroativo das vantagens afetadas. Mas essas duas questões, a contagem do tempo e o pagamento dos valores retroativos, não devem ser confundidas.
Durante a pandemia de Covid-19, a Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas medidas de contenção de despesas públicas. Entre elas, uma das que mais afetou os servidores públicos foi a suspensão da contagem de determinado período para a aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço. Na prática, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem do período foi suspensa para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, conforme o regime jurídico aplicável.
Essa situação mudou em janeiro de 2026 com a publicação da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a LC nº 173/2020. A mudança ficou conhecida como “Lei do Descongela”.
1. O que aconteceu durante a pandemia?
A LC nº 173/2020 foi editada em um contexto excepcional. A União estabeleceu um conjunto de medidas para auxiliar Estados, Distrito Federal e Municípios no enfrentamento da pandemia. O inciso IX do art. 8º determinava que, até 31 de dezembro de 2021, o período não seria considerado como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de determinados mecanismos que aumentassem a despesa com pessoal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de dispositivos centrais da LC nº 173/2020 no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.
2. O que mudou com a Lei do Descongela?
A Lei Complementar nº 226/2026 fez duas coisas juridicamente distintas: revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, e acrescentou um novo art. 8º-A, que prevê que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e outros mecanismos equivalentes, correspondentes ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
3. A contagem do tempo e o pagamento retroativo são questões diferentes
Esse é o ponto jurídico mais sensível da nova lei, e também o que mais gera confusão nas redes sociais.
A revogação do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 afastou a proibição de contagem do período. Já o pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 foi expressamente condicionado pelo art. 8º-A à existência de lei do respectivo ente federativo.
Isso significa que a mera revogação da vedação já produz efeitos sobre a contagem do tempo, mas o cálculo e o pagamento de eventuais diferenças financeiras retroativas dependem de regulamentação local. Alguns entes já adotaram medidas concretas para implementar o descongelamento. Outros ainda precisam editar a legislação necessária, especificamente para viabilizar os pagamentos.
Vale registrar que já existem decisões judiciais recentes discutindo esse exato ponto, algumas reconhecendo efeitos imediatos da revogação sobre a contagem do tempo independentemente de lei local, outras adotando entendimento mais restritivo. O tema ainda não está pacificado nacionalmente, o que reforça a importância de acompanhar a situação concreta do ente federativo ao qual o servidor está vinculado.
4. Quais direitos podem ser afetados?
A resposta depende da legislação que rege a carreira do servidor. Anuênios, triênios e quinquênios são adicionais vinculados ao tempo de serviço. Se o período da pandemia deixou de ser considerado para a aquisição dessas vantagens, o seu reconhecimento pode antecipar a data em que o servidor deveria ter adquirido determinado adicional, o que pode gerar diferenças remuneratórias retroativas, caso o servidor tenha passado a receber o adicional posteriormente ao que receberia se o período tivesse sido contado.
5. E a licença-prêmio?
A licença-prêmio, quando prevista no regime jurídico do servidor, normalmente depende do cumprimento de determinado período de efetivo exercício ou de outro requisito temporal estabelecido pela legislação da carreira. Se o período congelado pela LC nº 173/2020 era necessário para completar o requisito, o reconhecimento desse tempo pode antecipar a aquisição da licença.
A LC nº 226/2026 não criou uma licença-prêmio, nem alterou por si só todos os requisitos existentes para sua concessão. O que a nova legislação possibilita é a consideração, nas condições estabelecidas, do período que havia sido afetado pela suspensão. Por isso, é indispensável analisar o estatuto e o plano de carreira aplicáveis ao servidor.
6. O servidor pode receber dinheiro referente ao passado?
Pode haver direito a diferenças retroativas. A LC nº 226/2026 permite que lei do respectivo ente federativo autorize o pagamento retroativo correspondente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, condicionado à observância das condições orçamentárias e fiscais previstas na norma, entre elas o respeito à disponibilidade orçamentária própria, ao art. 113 do ADCT e ao § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência do encargo financeiro para outro ente.
7. Quem pode ser beneficiado?
Em linhas gerais, deve ser verificado: se o servidor estava sujeito à restrição da LC nº 173/2020; qual era seu vínculo funcional durante o período; qual legislação disciplinava sua carreira; quais vantagens dependem de tempo de serviço; se o ente federativo editou lei regulamentando o pagamento retroativo previsto pela LC nº 226/2026; e quais valores eventualmente deixaram de ser pagos.
Dois servidores do mesmo Município podem ter consequências diferentes dependendo do cargo, da data de ingresso, do tempo de serviço já acumulado e das vantagens previstas em suas respectivas carreiras.
8. A situação do servidor da saúde e da segurança pública é diferente
A Lei Complementar nº 191/2022 estabeleceu tratamento específico para determinados servidores da saúde e da segurança pública, permitindo, para fins de contagem do período, a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e mecanismos equivalentes, nas condições previstas na própria norma. O tratamento dos efeitos financeiros retroativos, no entanto, é uma questão diferente, e deve ser analisado em conjunto com o que a LC nº 226/2026 estabelece.
9. Qual é o período exato considerado?
A LC nº 226/2026 estabelece expressamente o período: 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o equivalente a 583 dias.
10. O que o servidor deve fazer agora?
O primeiro passo é entender que a contagem do tempo e o pagamento retroativo são etapas diferentes. Depois, é importante descobrir como o seu ente federativo está tratando o pagamento retroativo: se já existe lei local regulamentando, se já foi publicado decreto ou ato administrativo, quais vantagens serão recalculadas e qual será a data de início dos efeitos financeiros.
Por fim, é importante conferir a própria ficha funcional. Um erro comum é olhar o contracheque atual e concluir que não existe diferença, o impacto do descongelamento pode aparecer primeiro na data de aquisição de uma vantagem, e não necessariamente como uma parcela imediatamente identificável.
11. Um exemplo simples
Imagine um servidor que possui direito a um quinquênio a cada cinco anos de serviço, e que, sem o congelamento, completaria o requisito em determinado momento de 2021. Como parte do período entre 2020 e 2021 não foi contabilizada, a Administração postergou a aquisição do quinquênio. Com o reconhecimento do período, a data correta de aquisição pode ser antecipada, e pode surgir uma diferença entre o que o servidor efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido caso o período tivesse sido considerado, conforme a legislação aplicável.
Conclusão: o “descongela” pode ter impacto real na remuneração
A Lei Complementar nº 226/2026 representa uma mudança importante, mas exige um cuidado que muito conteúdo sobre o tema não faz: separar a contagem do tempo, que decorre diretamente da revogação da vedação anterior, do pagamento retroativo dos valores correspondentes, que depende de lei do ente federativo e de suas condições orçamentárias.
Em muitos casos, alguns dias ou meses aparentemente “perdidos” podem representar uma diferença significativa ao longo da carreira. O descongelamento do tempo pode ser importante, mas descobrir exatamente quanto ele vale para você, e como o seu ente está tratando o pagamento retroativo, exige uma análise individual da sua vida funcional.
Matheus Galdino é advogado (OAB/BA 31.500), sócio fundador da Galdino Rodrigues Advogados, Procurador do Município de Salvador e professor de Direito Processual Civil na Faculdade Baiana de Direito.
