EC 138: o que realmente mudou para o professor que quer acumular cargo público

Foto: Andressa Anholete/Agência Senado

Por Matheus Galdino | Galdino Rodrigues Advogados


A emenda constitucional n. 138 trouxe uma mudança significativa para os professores do serviço público — e gerou, em igual medida, uma onda de desinformação que pode custar caro a quem não se informar direito.

Este artigo vai ao ponto: o que mudou, o que não mudou, quem se beneficia, quem ainda corre risco, e o que a maioria dos conteúdos que circulam sobre o tema está errando.


O que a Constituição dizia antes

O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal sempre vedou a acumulação de cargos públicos, admitindo exceções expressas. Uma delas, a alínea “b”, permitia ao professor acumular seu cargo com outro de natureza técnica ou científica.

O problema é que a Constituição nunca definiu o que é um cargo técnico ou científico. A jurisprudência passou a exigir, em linhas gerais, que o cargo envolvesse conhecimentos técnicos específicos e habilitação adequada, não sendo suficiente a simples denominação do cargo. Mas o enquadramento de determinadas funções permanecia controvertido — e a controvérsia gerava insegurança real para os servidores, com processos, demissões e abandonos de cargo que hoje, à luz da nova redação, parecem injustificáveis.


O que a EC 138 mudou

A emenda ampliou uma das hipóteses constitucionais de acumulação, substituindo a exigência de que o segundo cargo fosse técnico ou científico pela possibilidade de que seja de qualquer natureza. O texto atual do art. 37, XVI, “b”, é agora claro: o professor pode acumular seu cargo com qualquer outro cargo público.

Auditor fiscal, delegado de polícia, analista administrativo, técnico judiciário — qualquer cargo, de qualquer natureza, em qualquer esfera federativa. A única condição é ser professor em um dos vínculos. O outro é livre.

Do ponto de vista jurídico, é uma mudança expressiva. Do ponto de vista prático, elimina décadas de insegurança sobre o que podia ou não podia.


O que não mudou — e é onde está o perigo

A emenda não é uma carta em branco. Dois limites constitucionais continuam plenamente vigentes.

Compatibilidade de horários

A Constituição exige que os dois cargos sejam exercidos com compatibilidade de horários. A compatibilidade, porém, não deve ser analisada apenas pela soma abstrata das jornadas. É necessário verificar, no caso concreto, se o servidor consegue efetivamente cumprir as atribuições dos dois vínculos, observadas as regras aplicáveis ao respectivo ente e ao cargo.

Quem define isso? A Administração, em primeiro lugar. E, em caso de contestação, o Judiciário e os tribunais de contas. O servidor não tem autonomia para declarar, sozinho, que há compatibilidade.

O teto constitucional — e o erro que todo mundo comete

Aqui está o ponto mais importante deste artigo.

Boa parte dos conteúdos que circulam sobre a EC 138 afirma que a soma dos dois salários não pode ultrapassar o teto constitucional — que corresponde ao subsídio dos ministros do STF. Esse entendimento está errado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.975 (Tema 377 de Repercussão Geral), com trânsito em julgado desde 2018, fixou a seguinte tese:

“Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

Em linguagem direta: o teto incide sobre cada vínculo separadamente, não sobre a soma dos dois. Se cada vínculo, isoladamente considerado, estiver dentro do teto aplicável, não se realiza o abatimento com base na soma das remunerações.

Isso muda completamente o cálculo de viabilidade de qualquer combinação de cargos. E quem está planejando concurso com base na informação errada pode estar tomando uma decisão equivocada.


O que a emenda não alcança: dedicação exclusiva

Este é o ponto mais ignorado nos debates sobre a EC 138 — e talvez o mais relevante para um segmento inteiro de professores.

Muitos docentes de universidades federais e institutos federais ingressaram no serviço público sob o regime de dedicação exclusiva. A EC 138 alterou a regra constitucional de acumulação, mas não afastou as restrições legais próprias desse regime. No Magistério Federal, por exemplo, o art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012 impede expressamente o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas na própria lei.

Portanto, o professor federal submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumular outro cargo ou atividade remunerada sem amparo nas exceções legais não está apenas descumprindo uma cláusula contratual — está violando uma vedação legal específica, com as consequências disciplinares daí decorrentes.

Antes de qualquer decisão, é indispensável verificar o regime ao qual o cargo de professor está submetido — e o que a legislação específica desse regime autoriza ou veda.


Quem já tem processo administrativo em curso

A alteração constitucional não torna automaticamente regulares todas as situações pretéritas. A legalidade da acumulação deve ser examinada de acordo com a legislação vigente no período em que os fatos ocorreram, sem prejuízo da análise de boa-fé, da natureza do cargo e dos efeitos da superveniência da nova disciplina constitucional.

Além disso, há questões relevantes de direito intertemporal a serem examinadas nos processos ainda em curso, especialmente quanto à subsistência da infração, à possibilidade de aplicação de sanção e aos efeitos da superveniência da nova disciplina constitucional. A solução não é automática: depende da natureza dos fatos, do regime jurídico aplicável e do estágio do processo. Processos já concluídos com sanção aplicada têm, em regra, caminho mais complexo.

Para quem tem processo em aberto, o momento de buscar assessoria jurídica especializada é agora.


O limite que a EC 138 não tocou: a vedação à acumulação tríplice

A emenda ampliou uma das hipóteses de acumulação de dois cargos. Não criou um terceiro vínculo remunerado.

O STF, no julgamento do Tema 921, consolidou o entendimento de que é vedada a acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos. O exemplo mais comum: dois cargos ativos mais uma aposentadoria. A EC 138 não alterou essa jurisprudência.

Há nuances importantes nesse campo, especialmente quando se trata de aposentadorias provenientes de cargos constitucionalmente acumuláveis — o STF já reconheceu, no Tema 627, a possibilidade de duas aposentadorias em determinadas hipóteses. O ponto central é que a EC 138 não pode ser lida como uma autorização irrestrita a qualquer combinação de vínculos remunerados: os limites da jurisprudência do STF sobre acumulação tríplice continuam vigentes e precisam ser considerados no planejamento de carreira.


Combinações que funcionam — e as que não funcionam

Permitidas pela EC 138:

  • Professor + Auditor Fiscal
  • Professor + Delegado de Polícia
  • Professor + Analista Administrativo
  • Professor + Técnico Judiciário
  • Professor + outro cargo público de qualquer natureza
  • Professor municipal + Professor estadual (já era permitido antes)

Não alcançadas pela EC 138 ou com restrições específicas:

  • Professor submetido a regime de dedicação exclusiva + outro cargo ou atividade remunerada, quando houver vedação legal específica (como no Magistério Federal)
  • Combinações que resultem em acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 921 do STF

O que esse cenário significa na prática

Para o professor que ainda não tem segundo cargo, a emenda abre uma janela real de planejamento de carreira. A possibilidade de combinar dois vínculos no serviço público — com a segurança de que o teto incide individualmente sobre cada um, por força do Tema 377 do STF — torna a acumulação economicamente mais interessante do que a maioria imagina.

Para o professor que já acumulava e temia processo, a emenda traz alívio, mas não elimina a necessidade de verificar a situação concreta de cada vínculo e de cada eventual processo em aberto.


Conclusão

A EC 138 é uma mudança real e relevante. Mas a desinformação que a cercou desde sua promulgação pode causar danos concretos — tanto para quem decide acumular sem conhecer os limites reais, quanto para quem deixa de agir por achar que a emenda resolveu tudo automaticamente.

Os pontos que mais exigem atenção são, nessa ordem: verificar o regime ao qual o cargo de professor está submetido e a legislação específica que o rege; compreender corretamente como o teto constitucional incide (individualmente, por força do Tema 377 do STF); examinar a situação de processos administrativos em aberto à luz do direito intertemporal; e planejar a trajetória remuneratória e previdenciária com atenção aos limites impostos pela jurisprudência do STF sobre acumulação tríplice.

Cada caso tem suas especificidades. A mudança constitucional é o ponto de partida — não a resposta definitiva.


Matheus Galdino é advogado (OAB/BA 31.500), sócio fundador da Galdino Rodrigues Advogados, Procurador do Município de Salvador e professor de Direito Processual Civil na Faculdade Baiana de Direito.

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